As redes sociais devem ser responsabilizadas pelo conteúdo difundido?
A empresa que permite ao usuário a expressão de sua liberdade de opinião deve ser responsabilizada solidariamente caso o usuário cometa crimes?
Diante da decisão do STF sobre a responsabilidade das redes sociais pelas postagens que ocorrem nela, por ser um difusor, penso eu que deve informar os dados do usuário à polícia somente se houver deferido interceptação telefônica por juiz. A obrigação, assim, é a de prestar informações. Caso não faça, aí sim é responsabilizada por descumprimento à justiça (art. 330 do CP) em última ratio e a execução forçada por meio de penhora e multa em princípio. Ademais, a retirada do conteúdo das redes somente pode se dar caso haja explicitamente a ocorrência ou apologia a crimes, por meio de análise pericial. Juiz não pode suscitar provas ou abstrair algo para além do material provado.
Por exemplo, o Monark cometeu crime penal: se tiver deferido interceptação telefônica pode acessar os dados pessoais do usuário nas redes sociais. Fora isso, a policia só tem acesso aos dados públicos. E o papel da rede social é o de informar, somente. A responsabilização deve ser ao Usuário que cometeu o crime, e não da difusora de informações. A Rede Social não é um jornal ou uma emissora de TV.
Deste modo, em caso de crime ocorrido pelo usuário da rede social e houver mandado de interceptação telefônica deferido por juiz, todo o sigilo de informações do usuário pode ser quebrado para investigação policial. Claro que, em torno disso, o conteúdo pode ser retirado e o usuário responsabilizado em seus dados públicos.
Pensar em criminalizar o Youtube por um vídeo que o usuário comete crimes é como responsabilizar o Uber por ter um motorista maluco: como a rede vai saber que o usuário vai cometer crimes?
Temos de acabar com este instinto de criminalizar tudo. O Brasil possui um Código Penal amplamente punitivo, o problema é o sistema punir de forma inadequada. Além disso, a inserção das paixões no trato jurídico, que deveria ser racional, possibilita um processo cada vez mais preocupante de reprimir a liberdade de expressão e artística. Devem haver estudos bem fundamentados para a repressão de conteúdos em redes sociais. Porém, a rede não pode ser responsabilizada de forma conjunta ao autor da lesão, tão somente em caso de descumprimento de ordem judicial.
Portanto, a responsabilização do autor não se confunde com a da empresa que permite a ele expor suas opiniões. A empresa difusora de informações somente pode ser responsabilizada se descumprir ordem judicial de prestar informações nos meios já descritos. Já para o autor, não há vedação a qualquer forma de responsabilização.

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